Ícone do site Sertao Online

Justiça determina que shopping disponibilize creche para trabalhadoras

As empresas podem oferecer creches mantidas diretamente ou mediante convênio com outras entidades públicas ou privadas

Após uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Piauí, a juíza do trabalho Luciane Rodrigues do Rego Monteiro Sobral determinou que, após o trânsito em julgado, a Teresina Administradora de Shopping Centers LTDA disponibilize creche para as trabalhadoras que prestem serviços em seu estabelecimento. A ação foi movida pelo procurador do trabalho José Heraldo de Sousa, após constatar as irregularidades.

Na ação, o procurador sustentou que o valor previsto no auxílio-creche de 5% do piso salarial, que foi definido em Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 da categoria, era insuficiente para atender as necessidades das trabalhadoras. Tese que foi reafirmada pela juíza em sua sentença. O percentual estava sendo pago em substituição à celebração de convênio e à exigência prevista no parágrafo primeiro do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse dispositivo determina que os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

Para dar cumprimento à obrigação, as empresas podem oferecer creches mantidas diretamente ou mediante convênio com outras entidades públicas ou privadas. “Mas, durante a nossa investigação, detectamos que essa legislação não estava sendo cumprida. O shopping mantinha em seu quadro funcional 83 mulheres maiores de 16 anos, sem considerar, portanto, terceirizadas e empregadas de lojistas, e, apesar disso, não disponibiliza local apropriado que permita às trabalhadoras guardar sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação”, pontuou o procurador.

Ainda durante o inquérito civil, a empresa se manifestou declarando que não se considerava obrigada por lei a cumprir a obrigação, nem a conceder reembolso creche, haja vista que concede auxílio-creche com base em norma coletiva da categoria. Alegou ainda que a obrigatoriedade ao pagamento da creche às demais trabalhadoras vinculadas aos lojistas era de responsabilidade de cada lojista.

O argumento, entretanto, foi refutado pela magistrada que considerou que, no caso específico dos shoppings centers, há uma situação peculiar. “Estes empreendimentos consistem em condomínios compostos pelas empresas nele situadas, as quais precisam se submeter às regras estabelecidas pelo shopping, principalmente no que diz respeito ao espaço físico, mas também em relação a comportamentos e até à obrigação de realização de promoções. Em verdade, quem detém o maior poder na relação contratual entre o shopping e os lojistas é o shopping”, sustentou a juíza em sua decisão.

Na decisão, a juíza também acolheu o pedido formulado pelo MPT e deu um prazo de 60 dias, a contar de sua notificação, após o trânsito em julgado, para que a empresa se adeque às exigências, garantindo o direito a todas as trabalhadoras (próprias, de lojistas ou terceirizadas). Em caso de descumprimento, o estabelecimento está sujeito à multa diária de R$ 1 mil por cada obrigação descumprida e de R$ 500 por cada trabalhadora prejudicada. Os recursos serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a órgãos públicos ou instituições sem fins lucrativos a serem indicadas pelo MPT.

A empresa também foi condenada a pagar, em até 48 horas, após o trânsito em julgado, a quantia de R$ 30 mil a título de dano moral coletivo, acrescido de juros e correções monetárias. Ações semelhantes contra os outros shoppings centers com atuação na capital já estão em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho. Da decisão cabe recurso.

Sair da versão mobile