Justiça mantém decretos da Prefeitura para funcionamento do comércio

“Creio que não cabe impor ao Município que obedeça fielmente ao decreto editado pelo Estado", avaliou Anderson Brito

Em decisão publicada nessa quarta-feira (3), o juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Aderson Antônio Brito Nogueira, manteve a eficácia dos decretos municipais nº 20.556/2021 e nº 19.548/20 da Prefeitura de Teresina, que tratam sobre o funcionamento do comércio, bares e restaurantes na capital, a manutenção de atividades consideradas essenciais no período da pandemia da covid-19, bem como medidas sanitárias de enfrentamento ao coronavírus.

De acordo com o Decreto Municipal nº 20.556/2021, festas e prévias carnavalescas estão suspensas, assim como o funcionamento de casas de shows e boates. Os comércios, em geral, poderão funcionar por até 9 horas diárias; bares, restaurantes, buffets, lojas de conveniência poderão funcionar até às 24h, sendo permitido música ao vivo e/ou som ambiente ou instrumental.

“Creio que não cabe impor ao Município de Teresina que obedeça fielmente ao decreto editado pelo Estado do Piauí, pois além de ferir a autonomia municipal, estaria transformando a municipalidade em mera executora ou reprodutora de normas estaduais”, diz o juiz Aderson na decisão. “Penso que ambos os decretos, tanto municipais quanto estaduais, procuram conciliar o exercício da atividade econômica e o direito à saúde pública”, completa.

O magistrado também manteve em vigor o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais previstas no artigo 3º do Decreto Municipal nº 19.548/2020, observando a necessidade para o atendimento da população de atividades mínimas essenciais, como supermercados, farmácias e padarias. “No que diz respeito às atividades permitidas pelo decreto municipal nº 19.548/20, penso que é bastante razoável a sua manutenção, pois além da saúde, a sociedade tem outras necessidades básicas que precisam ser atendidas”, diz o magistrado na decisão.

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