As empresas que dificultarem a liberação de guias para a solicitação do seguro desemprego por parte dos trabalhadores podem ser penalizadas. A Justiça do Trabalho atendeu, em caráter liminar, um pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho no Piauí (MPT-PI), contra uma empresa do ramo imobiliário que se recusava a liberar a documentação para os trabalhadores demitidos.
Segundo a Procuradora do Trabalho Maria Elena Rego, que acompanha o processo, a empresa não apenas não estava efetuando o pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores, mas também não fornece os documentos necessários para recebimento do seguro-desemprego. “Uma documentação não está vinculada a outra. A empresa deve fornecer os documentos para que os trabalhadores demitidos possam dar entrada no pedido de seguro-desemprego, mesmo que ainda não tenha havido o pagamento das verbas rescisórias”, esclarece.
Ainda de acordo com a procuradora, a empresa já tem histórico de recusa em fornecimento da documentação. Na ação movida pelo MPT, foram anexadas a documentação de que a conduta da empresa vem acontecendo desde 2017. “Essa conduta contumaz da empresa deixa o trabalhador duplamente fragilizado. Primeiro, ele já está sem receber as verbas rescisórias e segundo, está impossibilitado de dar entrada em um benefício que é legítimo, que é o seguro desemprego, para que possa suprir suas necessidades básicas enquanto obtêm uma nova vaga no mercado de trabalho. O que podemos constatar é que essa atitude surge como instrumento de pressão para obtenção de um acordo prejudicial ao trabalhador e favorável a empresa”, reitera a procuradora.
O seguro desemprego é direito do trabalhador demitido sem justa causa, previsto pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei 7.998/90. O benefício pode ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho e foi criado como um benefício assistencial para garantir a sobrevivência temporária do trabalhador e sua família enquanto ele consegue obter uma nova oportunidade de trabalho. O benefício tem prazo para ser requisitado e, no ato da solicitação, são exigidos documentos indispensáveis para permitir a habilitação do trabalhador.
Em caráter liminar, o Juiz do Trabalho Substituto Roberto Wanderley Braga acolheu o pedido do MPT-PI, e destacou que os autos de infração apresentados pelo MPT-PI gozam de presunção de legitimidade. “Tais provas documentais demonstram a probabilidade do direito porquanto é direito do empregado dispensado o recebimento da documentação pertinente ao seguro-desemprego pelo empregador, e, tendo em conta que os empregados dispensados, além de não receberem as verbas rescisórias, não podem usufruir do benefício previsto em lei, na condição de desemprego, vislumbra-se ainda o perigo ao resultado útil do processo”, diz ele, na decisão.
Na ação, o MPT também solicitou o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. O pedido está sendo apreciado pelo Judiciário.